Documento oficial

Estatuto

Documento que rege a Convenção Estadual de Igrejas e Ministros das Assembleias de Deus — Cristo para Todos — no Maranhão.

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Preâmbulo
Em nome do Deus Trino – Pai, Filho e Espírito Santo, nós, legítimos componentes da CEIMAD/MA (Convenção Estadual de Igrejas e Ministros das Assembleias de Deus no Maranhão), reunidos em Assembleia Geral Ordinária realizada nos dias sete a nove de setembro de dois mil e dezessete na Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Ministério Peniel, aprovaram por maioria absoluta o Estatuto da nossa Convenção que doravante será regido por este único instrumento.
Capítulo I — Da Denominação
Art. 1º. A Convenção Estadual de Igrejas e Ministros das Assembleias de Deus no Maranhão denominada simplesmente por (CEIMAD), fundada em 10/09/2016, pelos Pastores Gilmar Silva Santos (Presidente da CONIMADB), Siclay Silva Carvalho (presidente), Jorge Tadeu Santos Rabelo (1º Vice - Presidente), Antonio Barros Silva (2º Vice – Presidente), Marcos Aurélio da Silva (3º Vice Presidente), Claudio Roberto Ferreira Gomes (4º Vice – Presidente), Ernando Gomes Evangelista (5º Vice – Presidente), é uma entidade civil de natureza religiosa sem fins lucrativos, terá duração por prazo indeterminado, amparada pelo Decreto 119–A de 07 de janeiro de 1890; combinado com os artigos 5º, incisos VI, VII, VIII, XVIII; 19, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, voltada à Assistência Religiosa, Filantrópica, Beneficente, Social e Educacional, com Jurisdição no Estado do Maranhão.

Art. 2º. A CEIMAD, tem vínculo indissolúvel com a CONIMADB (Convenção Nacional de Igrejas e Ministros das Assembleias de Deus no Brasil – CRISTO PARA TODOS).

Parágrafo Único – A Mesa Diretora da CONIMADB participará de toda AGO E AGE através de seu Presidente ou representante com poder de voz e veto.
Capítulo II — Da Sede
Art. 3º. A sede da CEIMAD, está localizada à Travessa São Luis, Bloco C, S/N, Planalto Aurora, Cidade de São Luis, Estado de Maranhão, onde tem o seu “fórum”.
Capítulo III — Das Finalidades, Representações e Igrejas
Art. 4º. São finalidades da CEIMAD: I. Unificar, regular, orientar e padronizar, moral e doutrinariamente seus Ministros e Igrejas filiadas; II. Promover o desenvolvimento espiritual, moral, cultural, educacional e político dos Obreiros das Igrejas Filiadas; III. Promover a unidade doutrinária através de Escolas Bíblicas, Seminários, Simpósios, Conferências, Congressos e Palestras; IV. Promover e incentivar a proclamação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo; V. Zelar pela ordem e os bons costumes nas Igrejas, através dos seus Ministros; VI. Promover a Educação em todos os seus níveis, e assistência filantrópica.

Art. 5º. A CEIMAD será representada: I. Ativa e passivamente, pelo Presidente e pelo 1º Tesoureiro; II. Judicial e extrajudicialmente, pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

Art. 6º. As Igrejas filiadas serão sempre representadas pelo seu Pastor Presidente, junto a CEIMAD.

Art. 7º. A CEIMAD será mantida pela contribuição de 4% (quatro por cento) da renda bruta das Igrejas que repassará 50% deste percentual à tesouraria da CONIMADB.

Parágrafo único. A inadimplência da Igreja a que se refere este artigo implicará na suspensão dos direitos convencionais constantes deste Estatuto, do Pastor Presidente e da Igreja.

Parágrafo Único: Os recursos oriundos das receitas, bem como, do seu patrimônio, serão devidamente registrados pelos tesoureiros e encaminhados mensalmente para profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão – CRC/MA que emitira o Diário e o Balanço Patrimonial sendo as contas submetidas a aprovação do conselho fiscal no prazo de três meses a cada termino do exercício social e por fim submetidos a Assembleia Geral Ordinária.

Art. 8º. A CEIMAD não limitará a ação inerente a cada Igreja, entretanto, quando for comprovado desvio doutrinário, ou perturbação da ordem interna, bem como divisão de grupos, cabe a CEIMAD intervir, quando solicitado pelo Pastor Presidente e/ou por 2/3 Ministério local, por Ofício dirigido à Mesa Diretora.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de intervenção, o Presidente da CEIMAD, junto à Mesa Diretora, nomeará um interventor, por prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, ficando o mesmo subvencionado pela Igreja intervinda;
§ 2º. Fica vedado ao interventor alterar o Estatuto da Igreja;
§ 3º. Não havendo conciliação no período da intervenção, nos termos deste artigo, a Mesa Diretora apresentará um novo Pastor, que será eleito em AGE.
Capítulo IV — Dos Membros
Art. 9º. São membros da CEIMAD, os Pastores, Evangelistas, Presbíteros, Missionários (as) devidamente integrados ao trabalho, e os Ministros jubilados.
§ 1º. É vedada a filiação de membros da CEIMAD a outra Convenção Regional;
§ 2º. Nenhuma transferência será concedida, nos termos do parágrafo anterior, sem que antes ocorram as devidas quitações de débitos junto à Tesouraria da Convenção e a devolução da(s) respectiva(s) credencial (is) de Ministro(s) da CEIMAD e CONIMADB;
§ 3º. Nenhuma transferência será concedida a obreiros que tenham sido consagrados a menos de um ano, sem que comprove motivo justo, após análise de uma comissão a critério da Mesa Diretora, que receberá por ofício;
§ 4º. O trânsito de qualquer Ministro será encaminhado pela Igreja filiada por oficio à CEIMAD.

Art. 10º. Serão admitidos Ministros oriundos de outras Convenções, obedecendo aos seguintes requisitos: I. Apresentar carta de mudança da Convenção de origem; II. Apresentar Certidão de Nascimento, Casamento ou certidão de óbito do cônjuge; III. Em caso de ser Pastor Presidente de Igreja, esta deverá ser registrada na CEIMAD e na CONIMADB.

Parágrafo único. Do Ministro oriundo de outra Convenção, sem Carta de Mudança, a CEIMAD solicitará a devida Carta à Convenção de origem. Não havendo resposta dentro do prazo de TRINTA dias, a Mesa Diretora se resguarda no direito de receber o Ministro, por aclamação, para posterior apresentação em Assembleia Geral Ordinária.

Art. 11º. Nenhum membro da CEIMAD responderá, isolada ou solidariamente, pelas obrigações a pagar da instituição.

Parágrafo único. A CEIMAD não se responsabilizará por dívidas contraídas por quaisquer de seus membros.

Art. 12º. Os membros da CEIMAD, que receberem ou apoiarem quaisquer grupos em dissidência, após sindicância que confirme a denúncia, e, após o acusado exercer seu direito ao contraditório, serão desligados da mesma.

Parágrafo Único: Os membros admitidos na CEIMAD poderão serem demitidos por denúncia escrita ou a requerimento escrito, no primeiro caso, quando observado o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa em casos de comprovado desvio de finalidade de Igrejas e Ministros conforme o Art. 12º deste estatuto social pela mesa diretora trinta dias após instaurado o processo, com a provação da maioria simples, no segundo caso, quando estabelecida a mesa diretora por aprovação da maioria simples.

Seção I Da Ordenação e Ingresso de Ministros

Art. 13º. Compete ao Pastor Presidente de Igreja Filiada apresentar seus candidatos à consagração de Pastor, Evangelista, Missionários (as) à CONIMADB, e, de Presbíteros e de Diáconos e Diaconisas à CEIMAD, para análise e parecer.

Parágrafo Único. Os critérios a serem observados na ordenação de obreiros sãos os contidos no Estatuto da CONIMADB, art. 20,

Parágrafo Único, I - IX.
Capítulo V — Dos Direitos e Deveres dos Membros
Art. 14º. Todos os Ministros membros da CEIMAD, que estiverem devidamente credenciados e em pleno gozo de suas prerrogativas convencionais, terão os seguintes direitos: I. Acesso ao Plenário da Assembleia Geral; II. Pleno, geral e amplo direito de defesa, nos processos administrativos em que for denunciado e acusado; III. Solicitar Orientação Jurídica, quando necessário; IV. Votar e ser votado durante a Assembleia Geral.

Parágrafo único. Os Ministros atingidos por denúncia terão direito à ampla defesa conforme inciso II deste artigo, podendo estar acompanhado de um profissional do Direito, preferencialmente evangélico.

Art. 15º. São deveres dos Ministros, membros da CEIMAD: I. Cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno; II. Cumprir o Estatuto e Regimento Interno da CONIMADB; III. Cumprir as decisões emanadas da Assembleia Geral; IV . Cumprir com as decisões tomadas pela Mesa Diretora da CEIMAD; V. Atender todas as convocações feitas pelo Presidente da CEIMAD.

Art. 16º. Todos os Ministros, membros da CEIMAD, deverão contribuir para a mesma com uma anuidade no valor de 10% (dez por cento) do Salário Mínimo vigente no País.
§ 1º. A anuidade a que se refere este artigo destina-se à manutenção da CEIMAD e à formação de fundo de reserva;
§ 2º. A referida anuidade deverá ser paga até a data de cada AGO;
§ 3º. O pagamento da ANUIDADE da CEIMAD, não desobrigará o Ministro ao pagamento da anuidade à CONIMADB;

Art. 17º. Todas as AGOs, AGEs e EBOs da CEIMAD terão taxa de Inscrição.
§ 1º. O valor da taxa de inscrição será estabelecido pela Mesa Diretora;
§ 2º. O pagamento da anuidade a que se refere o art. 16 não desobrigará o Ministro da referida taxa de inscrição.
Capítulo VI — Das Penalidades
Art. 18º. Qualquer membro da CEIMAD que não cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Assembleia Geral e da Mesa Diretora, estarão sujeitos às seguintes penalidades: I. Advertência por escrito feita pelo Presidente; II. Suspensão dos direitos convencionais, por prazo determinado; III. Desligamento do quadro de Ministros da CEIMAD, após processo administrativo onde o infrator receberá amplo direito de defesa.
§ 1º. As penalidades previstas neste artigo serão definidas no Regimento Interno;
§ 2º. É vedada a transferência a quem estiver respondendo processo administrativo.

Art. 19º. Qualquer denúncia ou acusação contra um membro da CEIMAD deverá, sempre, ser encaminhada por escrito, por um Ministro no gozo dos seus direitos previstos neste Estatuto, a quem caberá o ônus da prova, no curso do processo.

Parágrafo Único. Incorrerá nas penalidades previstas neste Estatuto e no Regimento Interno o autor de denúncia ou acusação não devidamente comprovada, com pleno conhecimento da Igreja da qual é membro.

Art. 20º. Qualquer convencional atingido por denúncia, que for convocado pela Mesa Diretora da CEIMAD por intimação escrita devidamente assinada, e não comparecer no local, na data e horários estipulados, será considerado revel, cabendo-lhe impetrar recurso, por escrito, na próxima Assembleia Geral Ordinária.

Art. 21º. Qualquer membro da CEIMAD que sofrer punição poderá prover recurso por escrito a Mesa Diretora da CONIMADB.
Capítulo VII — Dos Órgãos da CEIMAD
Art. 22º. São Órgãos da CEIMAD: I. Assembléia-Geral; II. Mesa Diretora; III. Conselhos; V. Secretarias; VI. Assessorias. VII. Departamentos.
Capítulo VIII — Da Assembleia-Geral
Art. 23º. A Assembleia Geral é o Órgão Superior, legislativo e deliberativo da CEIMAD e se representa por uma Mesa Diretora, constituída nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único. A Assembleia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.

Art. 24º. A Assembleia Geral, para instalar-se, deverá atingir “quorum” de 2/3 (dois terços) de seus membros, em primeira convocação.

Parágrafo único. Não havendo o “quorum” previsto neste artigo, a Assembleia Geral se instalará trinta minutos após o horário estabelecido, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de seus membros.

Art. 25º. É vedado acesso ao plenário da Assembleia Geral, o Ministro que estiver desligado da mesma, excetuando-se os casos em que a Mesa Diretora convide formalmente alguma autoridade externa a participar do evento.

Art. 26º. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente em data previamente estabelecida pela Mesa Diretora da CEIMAD, em sua sede ou em local apropriado.

Art. 27º. Compete à Assembleia Geral Ordinária: I. Eleger a Mesa Diretora e o Conselho Fiscal; II. Deliberar sobre proposições; III. Apreciar e deliberar sobre relatórios dos diversos órgãos.

Art. 28º. A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será sempre convocada por deliberação da Mesa Diretora, devendo informar à Mesa Diretora da CONIMADB, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, constando a pauta a ser discutida.
Capítulo IX — Da Mesa Diretora
Art. 29º. A Mesa Diretora poderá ser composta por até 12(doze) Membros, eleitos em AGO, com a seguinte composição: I. Presidente; II. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Vice-Presidentes; III. 1º, 2º e 3º Secretários; IV. 1º, 2º e 3º Tesoureiros;

Art. 30º. São inelegíveis para a Mesa Diretora e Conselho Fiscal da CEIMAD, os Ministros: I. Atingidos por medidas punitivas; II. Em débito com a anuidade convencional da CEIMAD ou CONIMADB; III. Em débito com a contribuição da Igreja, quando Pastor Presidente; IV. Ausentes da Assembleia Geral e ou ausente das duas ultimas Assembleia Geral sem justificativa; V. Condenado em processo criminal transitado em julgado; VI. Jubilados.

Art. 31º. Compete à Mesa Diretora: I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno da CEIMAD e da CONIMADB e as Resoluções da Assembleia Geral e da Mesa Diretora da CONIMADB; II. Prestar relatórios de suas atividades à Assembleia Geral; III. Baixar resoluções em conformidade com este Estatuto e Regimento Interno; IV. Deferir o desligamento de Ministro efetuado pela Igreja e encaminhando à Assembleia Geral; V. Proceder, através de resolução, publicação para circulação interna, a homologação do desligamento ou reintegração de Ministro, feita pela Assembleia Geral; VI. Escolher o local e planejar a pauta da Assembleia Geral; VII. Indicar, quando for o caso, nomes para preenchimento de cargos não eletivos nos Órgãos da CEIMAD; VIII. Homologar, nos termos deste Estatuto, a emancipação de Igreja; IX. Expedir Edital de Convocação com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, para qualquer Assembleia Geral Ordinária e 15 (quinze dias) de antecedência para a Extraordinária. X. Reconhecer Igrejas Locais, “ad-referendum” da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, devendo ser informado à Mesa Diretora da CONIMADB.

Seção I Das Eleições para a Mesa Diretora

Art. 32º. A CEIMAD será dirigida pela Mesa Diretora com os membros previstos no art. 29, eleitos para um Mandato de dois anos, em Assembleia Geral Ordinária, na penúltima seção, e por escrutínio secreto.
§ 1º. Nenhuma remuneração será concedida a qualquer membro de órgãos da CEIMAD pelo exercício de suas funções;
§ 2º. É permitida a reeleição para os cargos da Mesa Diretora.

Art. 33º. A eleição da Mesa Diretora se processará individualmente, para todos os cargos, candidato por candidato, cujos nomes deverão ser apresentados à Mesa Diretora, observando-se sempre as normas estabelecidas no Regimento Interno da CEIMAD.
§ 1º. Para o cargo de Presidente da CEIMAD, o candidato deverá ser Pastor Presidente de Igreja e estar no mínimo há cinco (5 anos) filiado à CONIMADB e que possua condição intelectual e moral para exercer o cargo;
§ 2º. Para os cargos de Vice-Presidentes, Secretários e Tesoureiros, os candidatos deverão estar filiados há no mínimo dois (2 anos) na CEIMAD e possuir condição intelectual e moral para exercer o cargo;
§ 3º. Para o cargo de 1º Tesoureiro e 1º Secretario, só poderão candidatar-se os que residirem na cidade e ou região metropolitana onde estiver instalada a Sede permanente da CEIMAD.

Art. 34º. A eleição da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal será conduzida pelo Presidente da CONIMADB ou o representante nomeado pelo Presidente da mesma, na sessão própria da Assembleia Geral Ordinária.

Seção II Da Competência e dos Deveres dos Membros da Mesa Diretora

Art. 35º. Compete ao Presidente: I. Convocar e Presidir a Assembleia Geral e a reunião da Mesa Diretora; II. Designar Comissões Temporais em Assembleia Geral ou fora dela, para assuntos de interesse convencional, bem como, destituí-las, total ou parcialmente, indicando os respectivos Presidentes; III. Administrar as finanças, movimentando as contas bancárias com o 1º Tesoureiro; IV. Assinar os expedientes da Convenção, juntamente com o Secretário ou Tesoureiro, de conformidade com o art. 5º deste Estatuto; V. Convocar qualquer convencional para Reunião com a Mesa Diretora; VI. Nomear os Membros dos Conselhos, das Comissões, das Secretarias e dos Departamentos, observando o art. 41, deste Estatuto.

Parágrafo único. Os Vice-Presidentes, por sua ordem, substituirão o Presidente em suas ausências, impedimentos ocasionais ou vacância.

Art. 36º. Compete ao 1º Secretário: I. Elaborar as Atas das Assembleias e das reuniões da Mesa Diretora; II. Encaminhar ordenadamente à Mesa Diretora, os processos protocolados na Secretaria.

Parágrafo único. Os demais Secretários, por sua ordem, auxiliarão ao primeiro, e substituí-lo-ão em suas ausências, impedimentos ocasionais ou vacância.

Art. 37º. Compete ao 1º Tesoureiro: I. Receber, movimentar conta bancária da CEIMAD e as contribuições a que se referem o Estatuto e outros valores, inclusive assinar cheques com o Presidente; II. Apresentar Relatório Financeiro mensalmente à Mesa Diretora; III. Elaborar e apresentar balancetes de verificação financeira, trimestralmente ao Conselho Fiscal e Anualmente à Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo único. Os demais Tesoureiros, por sua ordem, auxiliarão ao primeiro, e substitui-lo-ão em suas ausências, impedimentos ocasionais ou vacância.

Seção III Das Penalidades dos Membros da Mesa Diretora

Art. 38º. A decisão de qualquer Processo Administrativo envolvendo Membro da Mesa Diretora, será de competência da mesma, com aprovação de dois terços da totalidade de seus membros.

Parágrafo único. Será assegurado ao processado, o direito de contestação e ampla defesa perante o Plenário da Assembleia Geral da CEIMAD e em segunda instancia à Mesa Diretora da CONIMADB.

Art. 39º. Qualquer Membro da Mesa Diretora que não cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Mesa Diretora e da Assembleia Geral, estará sujeito às seguintes penalidades: I. Advertência verbal ou por escrito; II. Afastamento do cargo por prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério da Mesa Diretora; I. Apurado os fatos com justiça e facultando ao processado amplo direito de defesa, se confirmadas as denúncias, será desligado definitivamente da CEIMAD.
Capítulo X — Dos Conselhos
Art. 40º. São Conselhos da CEIMAD: I. Conselho Fiscal; II. Junta Conciliadora; III. Conselho de Doutrina, Educação e Cultura Religiosa; IV. Conselho de Ação Social (CAS); e, V . Conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDEM).

Art. 41º. O Conselho Fiscal será constituído de 03 (Três) Membros Titulares e 02 (Dois) Membros Suplentes, preferencialmente, com qualificação técnica, eleitos na mesma Assembleia Geral Ordinária que eleger a Mesa Diretora.

Parágrafo único. Os candidatos ao Conselho Fiscal deverão apresentar seus Currículos, para análise da Mesa Diretora, no prazo de 30 (trinta) dias, antes da AGO que elegerá o Conselho.

Art. 42º. Compete ao Conselho Fiscal: I. Reunir-se semestralmente para fiscalizar, analisar e emitir parecer à Assembleia Geral Ordinária, sobre os Livros de Registros da Tesouraria, e demais Órgãos da CEIMAD; II. Reunir-se 30 (Trinta) dias antes de cada AGO para análise conclusiva do Balancete Geral da Tesouraria da CEIMAD, relativo ao biênio.

Art. 43º. A Junta Conciliadora, composta por 05 (Cinco) Membros, dotados de notório conhecimento bíblico e capacidade moral, é o Órgão da CEIMAD responsável por auxiliar a Mesa em assuntos de relevância.

Art. 44º. Compete a Junta Conciliadora: I. Reunir-se para escolher, entre os membros indicados o Secretario e Relator; II. Promover harmonia entre partes em litígio (Igreja e/ou Ministro), quando determinado pela Mesa Diretora, encaminhando parecer.

Art. 45º. O Conselho de Doutrina Educação e Cultura Religiosa, composto por 05 (Cinco) Membros com qualificação própria, é o Órgão que trata das diretrizes da Educação, no âmbito da CEIMAD.

Parágrafo único. As atividades deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.

Art. 46º. O Conselho de Ação Social, composto de 05 (cinco) Membros, tem a responsabilidade de estabelecer as diretrizes mestras da ação social em seus diversos níveis.

Parágrafo único. As atividades deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.

Art. 47º. O Conselho de Ética e Decoro Ministerial, composto por 05 (cinco) Membros, tem por finalidade apreciar denúncias e comportamentos de membros da CEIMAD.

Parágrafo único. Toda petição ou denúncia formulada contra Ministro da CEIMAD será apurada por este Conselho em conformidade com os artigos 27 e 28, deste Estatuto, que terá a prerrogativa de formalizar a mesma, ou parecer pelo arquivamento encaminhando à Mesa Diretora.

Art. 48º. O mandato dos Conselhos coincidirá com o da Mesa Diretora, e seus membros indicados pelo Presidente da CEIMAD, referendado pela maioria da Mesa Diretora, com exceção do Conselho Fiscal, conforme este Estatuto.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da CEIMAD, indicar o Presidente de cada Conselho.
Capítulo XI — Das Comissões
Art. 49º. As Comissões da CEIMAD serão Permanentes e Temporais, cujos membros serão indicados pelo Presidente da CEIMAD, “ad-referendum” da Mesa Diretora ou plenário de Assembléia Geral.

Art. 50º. As Comissões Permanentes são aquelas com mandato de duração igual ao da Mesa Diretora.

Art. 51º. São Comissões Permanentes: I. Comissão Examinadora e Avaliadora de Candidatos ao Santo Ministério (COEXA); II. Comissão de Relações Públicas (COREP); II. Comissão de Assuntos Políticos (CAP).

Parágrafo único. As atribuições das Comissões, de que trata o presente artigo, estão definidas no Regimento Interno.

Art. 52º. Comissão Temporal é aquela com duração de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis a critério da Mesa Diretora.
Capítulo XII — Das Secretarias
Art. 53º. São Secretarias da CEIMAD: I. Secretaria Geral; II. Secretaria de Comunicação Social; III. Secretaria de Missões; IV. Secretaria de Música.

Parágrafo único. As atribuições das Secretarias estão definidas no Regimento Interno.

Art. 54º. A Secretaria Geral é ocupada por um Secretário Adjunto, de livre escolha da Mesa Diretora e a ela subordinada, o qual dará expediente diário na Sede da Convenção.

Art. 55º. O Secretário Adjunto, membro da Convenção Geral, será remunerado pelo Fundo Convencional.

Art. 56º. São atribuições do Secretário Adjunto: I. Receber toda a matéria destinada à CEIMAD, protocolar e encaminhá-la ao Presidente; II. Redigir os documentos oficiais da CEIMAD, e despachar com o Presidente os respectivos processos; III. Elaborar lista dos membros ativos e dos que se acharem sob penalidade prevista neste Estatuto; IV. Assessorar os órgãos da CONIMADB, quando solicitado; V. Cumprir determinações dos membros da Mesa Diretora, prestando respectivos relatórios e contas mensais.

Art. 57º. A Secretaria de Comunicação Social é ocupada por um Secretario de Comunicação de livre escolha do Presidente da Mesa Diretora e é responsável pela divulgação dos atos de interesse da CEIMAD.

Art. 58º. A Secretaria Estadual de Missões (SEM) será composta de primeiro e segundo Secretário Executivo, primeiro e segundo Secretário, e de primeiro e segundo Tesoureiro, têm como meta estabelecer bases de orientação missionária no âmbito das suas atribuições.
§ 1º. É facultado o cargo de Secretário Executivo ser ocupado por Pastor não Presidente de Igreja;
§ 2º. As Igrejas envolvidas com Missões deverão comunicar suas atividades à SEM;
§ 3º. A SEMIE fornecerá credencial e documentos que identifique o Missionário no Brasil e no estrangeiro, quando solicitado pela CEIMAD ou Igreja a qual esteja vinculado.
Capítulo XIII — Da Assessoria Jurídica
Art. 59º. A Assessoria Jurídica é o Órgão de consultoria jurídica da CEIMAD, composta de 02 (dois) Membros Titulares e 01 (um) Membro Suplente, que tenham comprovadamente o Curso de Bacharel em Direito ou inscrito como estagiário nos quadros da OAB, sem ônus para a Convenção.
§ 1º. A Assessoria Jurídica terá um Presidente nomeado dentre seus membros;
§ 2º. Compete ao Presidente da CEIMAD determinar ao Presidente da Assessoria Jurídica que indique representante legal nos casos em que julgar necessário.
§ 3º. São atribuições da Assessoria Jurídica: I. Assistir a Mesa Diretora em suas reuniões; II. Emitir parecer em matéria, quando encaminhado pela Mesa Diretora, através de seu Presidente; III. Assistir aos demais Órgãos da CEIMAD, quando determinado pelo Presidente.
Capítulo XIV — Dos Departamentos
Art. 60º. São Departamentos da CEIMAD: I. A União Estadual de Mocidade das Assembléias de Deus (UEMAD). II. A União Estadual das Esposas de Ministros e Senhoras das Assembleias de Deus (UNEMAD). III. União Estadual de Crianças e Adolescentes das Assembleias de Deus (UECAAD).

Art. 61º. A UEMAD é o órgão oficial da CEIMAD, para promover Encontros, Congressos e outros eventos, objetivando a unidade, fraternidade e elevação espiritual da juventude das Assembleias de Deus no Estado do Maranhão e por onde se estender à jurisdição da mesma.

Parágrafo único. A UEMAD será composta de um Presidente, indicado pela Mesa Diretora da CEIMAD, e, os demais cargos constantes do Regimento Interno, serão nomeados pelo Presidente da mesma.

Art. 62º. A UNEMAD é o órgão oficial da CEIMAD, para promover Encontros, Congressos e outros eventos, objetivando a unidade, fraternidade e elevação espiritual da área feminina das Assembleias de Deus no Estado do Maranhão e por onde se estender a jurisdição da mesma.
§ 1º. A UNEMAD será composta de uma Presidente indicada pelo Presidente da CEIMAD; e os demais cargos constantes do Regimento Interno serão indicados pela Presidenta da mesma.
§ 2º. As esposas dos diretores eleitos ocuparão os cargos de Conselheiras da UNEMAD, podendo ser indicadas para compor a Diretoria da mesma.

Art. 63º. A UECAAD é o órgão oficial da CEIMAD, para promover Encontros, Congressos e outros eventos, objetivando a unidade, fraternidade e elevação espiritual das Crianças e Adolescentes das Assembleias de Deus no Estado do Maranhão e por onde se estender a jurisdição da mesma.

Parágrafo único. A UECAAD será composta de um Presidente, indicado pela Mesa Diretora da CEIMAD, e os demais cargos constantes do Regimento Interno, serão nomeados pelo Presidente da mesma.

Art. 64º. As atribuições dos Departamentos da CEIMAD estão definidas no Regimento Interno.
Capítulo XVI — Do Patrimônio da CEIMAD
Art. 65º. Constitui-se patrimônio da CEIMAD quaisquer bens imóveis, móveis ou semoventes que forem adquiridos por compra, doação ou legado, os quais serão registrados em nome da Convenção e escriturados em Livro próprio.

Parágrafo Único. Qualquer bem patrimonial da CEIMAD, com valor acima de 100 (cem) salários mínimos, só poderá ser vendido ou alienado, com autorização da Mesa Diretora da CONIMADB, e, bem com valor abaixo de 100 (cem) salários mínimos, poderá ser vendido ou alienado, pela Mesa Diretora da CEIMAD.
Capítulo XVI — Do Patrimônio da CEIMAD
Art. 66º. Este Estatuto somente poderá ser reformado pelo voto da maioria de dois terços dos membros presentes em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.
§1º. Qualquer reforma estatutária só poderá ser apreciada após análise e parecer favorável da Mesa Diretora da CONIMADB, ouvindo a Assessoria Jurídica, sendo nula qualquer alteração que não cumpra estes requisitos;
§ 2º. A CEIMAD não pode anular as decisões aprovadas em Assembleia Geral e Mesa Diretora da CONIMADB.

Art. 67º. A CEIMAD, só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, mediante a decisão da Mesa Diretora da CONIMADB, a quem caberá a palavra final.

Art. 68º. Caso a CEIMAD, venha a ser extinta, o patrimônio remanescente, solvido seus compromissos, será entregue à CONIMADB.

Art. 69º. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral ouvindo a Mesa Diretora da CONIMADB e devidamente publicados.

Art. 70º. O presente estatuto entrará em vigor após aprovação em Assembleia Geral e registro no Tabelionato de Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e documentos competentes, revogando-se as disposições em contrário. __________________________________________ Presidente da CEIMAD